Cadastramento de artistas de Dois Córregos

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O departamento de Cultura e Turismo da prefeitura de Dois Córregos está recebendo cadastros de artistas que buscam receber auxilio emergencial proveniente da Lei Aldir Blanc.

O cadastramento segue até o dia 30 de julho. Basta acessar o link http://www.doiscorregos.sp.gov.br/cadastro-para-artistas-lo… preencher o documento e entregar no Centro Cultural Nilson Prado Telles que fica na Av. D. Pedro I, 320 ou comparecer munido de:

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– Cópia do CPF;
– Cópia do RG e;
– Cópia do Comprovante de Residência

A Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º da Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

A renda emergencial  terá o valor de R$ 600,00 e deverá ser paga mensalmente em 3  parcelas sucessivas.

.Farão jus à renda emergencial trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

II – não terem emprego formal ativo;

III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e

VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O artigo 8ª da lei traz que compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

  • I – pontos e pontões de cultura;
  • II – teatros independentes;
  • III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
  • IV – circos;
  • V – cineclubes;
  • VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
  • VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
  • VIII – bibliotecas comunitárias;
  • IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
  • X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
  • XI – comunidades quilombolas;
  • XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
  • XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
  • XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
  • XV – livrarias, editoras e sebos;
  • XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
  • XVII – estúdios de fotografia;
  • XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
  • XIX – ateliês de pintura, moda,designe artesanato;
  • XX – galerias de arte e de fotografias;
  • XXI – feiras de arte e de artesanato;
  • XXII – espaços de apresentação musical;
  • XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
  • XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
  • XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei.

 

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