Justiça restabelece gratuidade para maiores de 60 anos nos transportes públicos estaduais

Cumprimento deve aguardar o trânsito em julgado.

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Sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu os efeitos do artigo 3º do decreto estadual nº 65.414/20, sobre gratuidade nos transportes públicos estaduais aos idosos maiores de 60 anos.
O cumprimento da sentença deve aguardar o trânsito em julgado. Até lá fica mantido o indeferimento da tutela de urgência.

De acordo com o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, o Executivo teria excedido suas atribuições ao revogar a gratuidade. “A competência discricionária deve ser exercida dentro da moldura conferida por lei, ou seja, não pode apresentar objeção ou exceder tal lei”, escreveu.

Para o magistrado, a Lei Estadual nº 15.187/13 concede ao Poder Executivo a forma e os termos de implementação de gratuidade aos idosos maiores de 60 anos nos transportes públicos, implementando assim uma obrigação que não pode ser embargada por um Decreto Estadual.

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“A competência discricionária deveria ser exercida nos termos da lei, e a revogação da norma concessiva, regulamentada pelo Decreto nº 60.595/14, efetivada pelo Decreto nº 65.414/2020, foi contra a lei”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto ilustrativa)

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