EDITORIAL – Decisões corretas

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  • Dois episódios rumorosos noticiados por este jornal, que resultaram em prisão em flagrante, têm os envolvidos em liberdade. Um foi a do motorista que, alcoolizado, ocasionou acidente que tirou a vida de duas pessoas na SP 304, no final da semana passada. Outro a do presidente da Câmara Municipal de Dois Córregos, que no início da semana foi preso por porte ilegal de arma. Ambos foram colocados em liberdade  em Audiência de Custódia. Nos dois casos a decisão foi acertada.

Este não é o sentimento externado por grande parte das pessoas. Principalmente no caso da ocorrência de mortes no trânsito provocada por motorista sob efeito de bebida alcoólica. Já havia sido assim quando foi solta a pessoa que ocasionou acidente na SPA 159, Rodovia Vicinal Dr. Fernando de Oliveira Simões, no primeiro semestre deste ano, também tirando a vida de duas pessoas. As opiniões novamente se dividem, ainda mais por conta de uma das pessoas presas ser vereador e presidente do Legislativo local.

O Judiciário não absolveu ninguém. Apenas analisou a necessidade ou não de manter os acusados na prisão. Pelo menos nesse momento entendeu que não. Todos vão responder processos. Se condenados, serão apenados. Dependendo da pena, vão ser presos. Poderão iniciar o cumprimento em regime fechado, no regime semiaberto ou no regime aberto. A lei prevê ainda, quando o caso comporta, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Portanto, é preciso que haja julgamento.

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A prisão não deve ser regra, mas exceção. A lei brasileira prevê que cumprimento de pena só é possível depois do trânsito em julgado de decisão condenatória. Logo, depois de esgotados todos os recursos possíveis. É o que diz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal. Mesmo apesar do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ter decidido ser possível o início do cumprimento da pena após condenação em segunda instância. Essa, no entanto, foi uma decisão em desconformidade com o texto constitucional.

Prisão antes do trânsito em julgado somente é permitida quando em flagrante ou por decisão fundamentada de juiz. Nesse caso, temporariamente ou de forma preventiva. Mas sempre nos termos da lei. As situações que autorizam a prisão preventiva estão no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fora disso é fora da lei. Por isso é que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial em até 24 horas. O juiz vai decidir se o acusado pode ou não responder o processo em liberdade.

Nos episódios citados, o juiz entendeu que não estavam presentes as condições do artigo 312 do CPP. Em liberdade, os acusados não vão perturbar a ordem pública ou a ordem econômica, atrapalhar a instrução criminal ou fugir. Para a decisão, contam antecedentes e outras questões individuais da pessoa presa em flagrante. A concessão da liberdade pode ocorrer com ou sem imposição de medidas cautelares, sempre dependendo do caso. Fazer justiça não pode ser confundido com justiçamento.

 

 

 

 

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