Relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) constatou uma série de irregularidades no estabelecimento:
- ausência de documentação obrigatória para o credenciamento no programa; dispensação de medicamentos em quantidade superior ao disponível em estoque;
- venda de medicamentos em nome de pessoa falecida;
- dispensação de fármacos em nome de funcionários da drogaria e
- falta das cópias dos cupons fiscais, das respectivas prescrições médicas e de instrumentos de procuração.
Com base no relatório elaborado pelo Denasus, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública contra a drogaria e seus representantes legais. Em primeira instância, a Justiça Federal acatou o pedido e condenou os envolvidos pelas fraudes no programa governamental.
Após a decisão, os autores recorreram ao TRF3. Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, ponderou que os responsáveis pelo estabelecimento, ao aderirem ao programa “Farmácia Popular”, celebraram vínculo com o poder público, razão pela qual inserem-se no conceito de agente público por equiparação, como previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo a magistrada, ficaram comprovadas a inveracidade das dispensações de medicamentos realizadas e a ausência de documentos de guarda obrigatória (que poderiam, em tese, demonstrar que as vendas ocorreram de fato).
“Não merece reparo a conclusão alcançada pelo MPF, acolhida pela sentença, de que essas vendas foram fictícias, registradas no intuito de fraude ao programa “Farmácia Popular” e que, portanto, caracterizaram improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a preceitos do poder público)”, concluiu.
Por fim, a Sexta Turma manteve a condenação civil por improbidade administrativa e fixou o ressarcimento ao erário no valor de R$ 192 mil, além de multa civil no mesmo montante.
Apelação Cível 5000698-48.2018.4.03.6117
fonte: TRF3