O departamento de Cultura e Turismo da prefeitura de Dois Córregos está recebendo cadastros de artistas que buscam receber auxilio emergencial proveniente da Lei Aldir Blanc.
O cadastramento segue até o dia 30 de julho. Basta acessar o link http://www.doiscorregos.sp.gov.br/cadastro-para-artistas-lo… preencher o documento e entregar no Centro Cultural Nilson Prado Telles que fica na Av. D. Pedro I, 320 ou comparecer munido de:
– Cópia do CPF;
– Cópia do RG e;
– Cópia do Comprovante de Residência
A Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º da Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
A renda emergencial terá o valor de R$ 600,00 e deverá ser paga mensalmente em 3 parcelas sucessivas.
.Farão jus à renda emergencial trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II – não terem emprego formal ativo;
III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
O artigo 8ª da lei traz que compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
- I – pontos e pontões de cultura;
- II – teatros independentes;
- III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
- IV – circos;
- V – cineclubes;
- VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
- VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
- VIII – bibliotecas comunitárias;
- IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
- X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
- XI – comunidades quilombolas;
- XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
- XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
- XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
- XV – livrarias, editoras e sebos;
- XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
- XVII – estúdios de fotografia;
- XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
- XIX – ateliês de pintura, moda,designe artesanato;
- XX – galerias de arte e de fotografias;
- XXI – feiras de arte e de artesanato;
- XXII – espaços de apresentação musical;
- XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
- XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
- XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei.