Emissoras de Rádio e de TV poderão voltar a realizar sorteios de prêmios e distribuição de brindes

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Já está valendo a nova lei (Lei 14027/20) que autoriza as emissoras de televisão e rádio a promoverem ações de marketing que envolvam sorteio de prêmios, distribuição gratuita de brindes, concursos ou ações parecidas. Conhecidos como telejogos, esses sorteios eram comuns na década de 1990, mas foram proibidos por decisão judicial em 1998.

A autorização e a fiscalização dos sorteios e jogos ficará a cargo do Ministério da Economia e precisam ter como base os resultados da extração das loterias federais, podendo ser admitidos outros meios no caso do sorteio ser realizado em programas de auditório.

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O texto proíbe ações que configurem jogo de azar ou bingo e a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. As emissoras que descumprirem as normas poderão ter a autorização cassada, além de pagar multa.

O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos.

Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:

  • – promoção da assistência social;
  • II – promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • III – promoção da educação;
  • IV – promoção da saúde;
  • – promoção da segurança alimentar e nutricional;
  • VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  • VII – promoção do voluntariado;
  • VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
  • IX – experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
  • – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
  • XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  • XII – realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;
  • XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.
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