Frutas e hortaliças embalados na lista de isenções de ICMS

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O Governador João Doria e os secretários da Fazenda e Planejamento, Henrique Meirelles, e da Agricultura e Abastecimento, Gustavo Diniz Junqueira assinam,  terça-feira (29/1),   o decreto de isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços) para hortaliças e frutas que passam por processamento mínimo. Medida atende pleito do setor hortifrutigranjeiro e tem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS-21/15.

Os produtos contemplados estão detalhados no artigo 36, Anexo I do Regulamento do ICMS, itens I a VIII e X a XII. Segue:

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I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV – endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

VI – gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII – nabiça e nabo;

X – palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

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