A retirada do letreiro da Casa do Abrigo

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Uma decisão em caráter liminar do Juízo de Direito da Comarca, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, determinou à prefeitura a retirada do letreiro com a inscrição “Casa de Abrigo Faraildes Guerreiro Casagrande”, instalado defronte o setor administrativo do novo prédio da Casa do Abrigo. A inscrição, conforme entendimento do MP e decisão judicial, contraria normas do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social e do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Foi o suficiente para que manifestações maliciosas circulassem pelas redes sociais, o que é natural dentro do jogo político. Este, porém, não é o foco deste escrito. O objetivo é comentar o assunto, dada sua particularidade e peculiaridade. Como, também, pelo interesse que certamente desperta, porquanto a inscrição se tratava de homenagem a uma das mulheres mais importantes da história de Dois Córregos em todos os tempos, também (e não só) pelo seu trabalho em favor de crianças e adolescentes.

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O novo prédio-sede da Casa do Abrigo pertence ao município. Foi construído mediante convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria de Justiça, com recursos do FID – Fundo de Interesses Difusos. O imóvel é um conjunto que tem a moradia de menores, alojamento para maiores que deixam a residência ao completar 18 anos e não têm para onde ir, bem ainda dependências administrativas. Até antão, a entidade sempre funcionou em prédio alugado. Foi, portanto, uma grande conquista para a cidade.

Tendo consciência que a entidade Casa do Abrigo de Dois Córregos é uma instituição particular, para homenagear Dona Faraildes foi elaborado, pelo Poder Executivo, projeto de lei nominando o prédio, não a instituição. Projeto que foi aprovado pela Câmara Municipal, como nem poderia ser de forma diferente. Já a inscrição a prefeitura colocou no frontal da área administrativa do imóvel, que é separada da moradia das crianças. O prédio foi inaugurado solenemente em dezembro de 2018.

Em janeiro deste ano, a coordenação da Casa do Abrigo oficiou a Promotoria de Justiça, fazendo duas observações. Uma dizendo que a razão social da entidade é Casa do Abrigo. Com isso, em tese, dando a entender que houvera alteração no nome da entidade. Não é o caso, porque a denominação, como já dito, fora dada ao prédio. Outra, consignando a impropriedade de constar inscrição em local de abrigo de crianças, por conta de normas ditadas por resolução conjunta do CNAS/CONANDA.

A resolução que trata da matéria é a 1/2009, que “Aprova o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”. Este documento expressa que em moradias que abriguem menores, “Não devem ser instaladas placas indicativas da natureza institucional do equipamento, também devendo ser revistas nomenclaturas do serviço que remetam à aspectos negativos, estigmatizando e despotencializando os usuários”.

Aqui não é espaço para discutir se essa regra vale para o equipamento todo ou apenas para a moradia onde ficam as crianças. Como houve decisão judicial em caráter liminar, a prefeitura cumpriu. Decisão emanada do Judiciário, num Estado Democrático e de Direito, deve ser cumprida. Quando (e se) dela a parte atingida não concorda, há meios legais para recorrer. Além disso, como a prefeitura ainda pode contestar a ação, o feito depende de julgamento definitivo pelo próprio Juízo de Direito da Comarca.

 J A Voltolim

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