Candidatos só podem ser presos em flagrante delito

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Desde sábado (31), a 15 dias do primeiro turno das eleições municipais, candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em caso de flagrante delito. É o que determina o artigo, 236, § 1º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

O § 2º do mesmo artigo determina que, ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

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O objetivo da medida é evitar que candidatos passem por constrangimento político e sejam afastados da campanha, o que prejudicaria o equilíbrio da disputa eleitoral.

Candidatos que participarem da eleição em segundo turno terão imunidade eleitoral a partir de 16 de novembro, conforme o novo calendário editado devido à pandemia de Covid-19.

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